Ley de Servicios de la Sociedad de la Información (LSSI)
Introdução:
Ultimamente, muitos clientes recorrem a nós para esclarecer dúvidas sobre este tema, por isso, neste artigo vamos detalhar os aspetos técnicos da Ley de Servicios de la Sociedad de la Información espanhola, mais conhecida como LSSI.
Toda a informação que poderá ver foi extraída do site do Ministerio de Industria, Energía y Turismo
Obrigações e responsabilidades dos prestadores
Os prestadores de serviços devem indicar na sua página web:
- O seu nome ou denominação social e dados de contacto: domicílio, endereço de correio eletrónico e qualquer outro dado que permita uma comunicação direta e efetiva, como, por exemplo, um telefone ou um número de fax.
- Se a empresa estiver registada no Registro Mercantil ou em qualquer outro registo público, deverá indicar também o número de inscrição que lhe corresponda.
- O seu NIF.
- Informação sobre o preço dos produtos, indicando se inclui ou não os impostos aplicáveis, os portes de envio e qualquer outro dado que deva ser incluído em cumprimento das normas autonómicas aplicáveis.
Caso a atividade exercida exija uma autorização administrativa prévia, os dados relativos à mesma e os dados identificativos do organismo responsável pela sua supervisão.
Se for exercida uma profissão regulamentada, os dados da Ordem profissional e o número de membro, o título académico e o Estado da União Europeia em que foi emitido e a respetiva homologação, se for o caso.
Os códigos de conduta a que tenha aderido, se for o caso, e a forma de os consultar eletronicamente.
Dispositivos de armazenamento e recuperação de dados («cookies»)
Quando os prestadores de serviços utilizem dispositivos de armazenamento e recuperação de dados em equipamentos terminais, informarão os destinatários de forma clara e completa sobre a sua utilização e finalidade, oferecendo-lhes a possibilidade de recusar o tratamento dos dados mediante um procedimento simples e gratuito.
O anterior não impedirá o eventual armazenamento ou acesso a dados com o objetivo de efetuar ou facilitar tecnicamente a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas ou, na medida em que seja estritamente necessário, para a prestação de um serviço da sociedade da informação expressamente solicitado pelo destinatário.
Dever de colaboração e responsabilidade dos prestadores de serviços de intermediação
Os prestadores de serviços de intermediação não têm a obrigação de supervisionar os conteúdos que alojam, transmitem ou classificam num diretório de ligações, mas devem colaborar com as autoridades públicas quando lhes for exigido que interrompam a prestação de um serviço da sociedade da informação ou que retirem um conteúdo da Rede.
Os prestadores de serviços de intermediação não são, em princípio, responsáveis pelos conteúdos alheios que transmitem, alojam ou aos quais facilitam o acesso.
Podem incorrer em responsabilidade se participarem ativamente na sua elaboração ou se, conhecendo a ilegalidade de um determinado material, não atuarem com rapidez para o retirar ou impedir o acesso ao mesmo.
Informação sobre segurança
A partir de 29 de março de 2008, os fornecedores de acesso à Internet estão obrigados a informar os seus utilizadores sobre os meios técnicos que permitem a proteção contra as ameaças de segurança na Internet (vírus informáticos, programas espiões, spam) e sobre as ferramentas de filtragem de conteúdos indesejados.
Do mesmo modo, esses prestadores, bem como os prestadores de serviços de correio eletrónico, são obrigados a informar os seus clientes sobre as medidas de segurança que aplicam na prestação dos seus serviços.
Os fornecedores de acesso à Internet deverão também informar os seus clientes sobre as eventuais responsabilidades em que possam incorrer pela utilização da Internet para fins ilícitos.
As obrigações de informação anteriores consideram-se cumpridas se o prestador incluir essa informação na sua página ou site principal da Internet.
Contratação eletrónica e publicidade
A Lei assegura a validade e eficácia dos contratos celebrados por via eletrónica, ainda que não constem em suporte de papel. A forma eletrónica é equiparada à forma escrita e reforça-se a eficácia dos documentos eletrónicos como prova perante os Tribunais, sendo estes também admissíveis em juízo como prova documental.
Podem ser celebrados por via eletrónica todo o tipo de contratos, exceto os relativos ao Direito da família e das sucessões, por exemplo adoções, casamento ou testamento. Se os contratos tiverem de ser seguidos do cumprimento de certos requisitos formais, como a sua celebração por escritura pública ou a sua inscrição em algum Registo, esses requisitos continuarão a ser exigíveis para que o contrato seja plenamente válido ou eficaz.
O prestador de serviços da sociedade da informação que realize um processo de contratação eletrónica terá, em síntese, as seguintes obrigações:
1) Antes de iniciar o procedimento de contratação.
Deverá disponibilizar ao utilizador, mediante técnicas adequadas ao meio de comunicação utilizado, de forma permanente, fácil e gratuita, informação clara, compreensível e inequívoca sobre:
- Os trâmites ou passos a seguir para celebrar o contrato.
- Se vai arquivar o documento eletrónico do contrato e se este vai estar acessível.
- Os meios técnicos que disponibiliza para identificar e corrigir os erros na introdução dos dados, antes de os confirmar.
- A língua ou línguas em que o contrato pode ser formalizado.
- As condições gerais de contratação que, se for o caso, regem o contrato.
- A obrigação de disponibilizar a informação anterior considera-se cumprida se o prestador a incluir na sua página ou site.
- Quando se aceda aos serviços através de dispositivos com ecrãs de formato reduzido (ex.: telemóveis), a obrigação considera-se cumprida se for facultado o endereço de Internet onde essa informação se encontra.
2) Celebrado o contrato, o prestador deve:
Confirmar a receção da aceitação, quer através de um aviso de receção por correio eletrónico ou outro meio de comunicação equivalente, quer através de um meio equivalente ao utilizado no procedimento de contratação.
As obrigações anteriores não se aplicam em dois casos:
- Quando exista um acordo entre as partes nesse sentido e nenhuma delas tenha a condição de consumidor, e
- Quando o contrato tenha sido celebrado exclusivamente através da troca de correio eletrónico ou de outro meio de comunicação eletrónica equivalente.
Publicidade (Internet, correio eletrónico e outros análogos)
A publicidade deve apresentar-se como tal, de forma a não poder ser confundida com outro tipo de conteúdo, e o anunciante deve ser claramente identificado. Quando a publicidade for enviada por correio eletrónico, deve incluir-se no início da mensagem a palavra “publicidad” (publicidade) ou a abreviatura “publi”.
No caso de ofertas promocionais, ou seja, as que incluam ofertas, prémios ou descontos, e concursos ou jogos promocionais, estas devem cumprir, além do anterior e do estabelecido na regulamentação do comércio a retalho, as seguintes obrigações:
- As ofertas, concursos ou jogos devem aparecer claramente identificados como tal.
- As condições de acesso e participação devem ser facilmente acessíveis e expressas de forma clara e inequívoca.
Tudo isto sem prejuízo do que disponha a regulamentação das Comunidades Autónomas com competências exclusivas em matéria de consumo, comércio eletrónico ou publicidade.
A mensagem publicitária deverá ter sido previamente solicitada ou expressamente autorizada pelo destinatário. No entanto, é permitido o envio de comunicações comerciais aos utilizadores com os quais exista uma relação contratual prévia, caso em que o fornecedor poderá enviar publicidade sobre produtos ou serviços semelhantes aos contratados pelo cliente.
Em qualquer caso, o prestador deverá oferecer ao destinatário a possibilidade de se opor ao tratamento dos seus dados para fins promocionais, tanto no momento da recolha dos dados como em cada uma das comunicações comerciais que lhe sejam dirigidas. O prestador de serviços deverá estabelecer procedimentos simples e gratuitos para esse efeito.
Estas regras são também aplicáveis ao envio de mensagens publicitárias por outros meios de comunicação eletrónica individual equivalentes, como o serviço de mensagens da rede móvel.
Códigos de conduta e resolução de conflitos
A lei prevê que as Administrações Públicas deverão promover a elaboração e aplicação de códigos de conduta e incentivar a participação nos mesmos de todas as associações e organizações interessadas.
Do mesmo modo, estabelece que os códigos de conduta serão acessíveis por via telemática, devendo os prestadores de serviços informar os utilizadores sobre os códigos a que aderiram e a forma de os consultar eletronicamente. A adesão a um Código de conduta é voluntária.
Meios de resolução de conflitos
A Lei reforça os instrumentos de resolução extrajudicial de conflitos por meios eletrónicos, para que estes possam ser resolvidos de forma simples, cómoda e económica para as partes.
Os consumidores e utilizadores poderão também intentar uma ação judicial inibitória para obter a cessação imediata de qualquer conduta contrária à Lei que lese os seus interesses. Esta ação poderá ser exercida perante a jurisdição civil através de um procedimento ágil e rápido.
Os procedimentos existentes para a resolução judicial e extrajudicial de conflitos relacionados com os serviços da Sociedade da Informação e o comércio eletrónico são os seguintes:
Procedimentos de resolução judicial de conflitos
Os utilizadores têm à sua disposição todo o leque de ações civis e penais para reclamar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas por via eletrónica, a reparação devida pela ocorrência de danos e prejuízos ou a reposição da legalidade perante a prática de um facto criminoso perpetrado com a ajuda de meios eletrónicos.
A LSSI acrescenta a estas uma nova ação, a ação inibitória, destinada a obter a cessação imediata de qualquer conduta contrária à Lei que lese os interesses coletivos ou difusos dos consumidores e utilizadores ou a proibir a sua repetição futura.
Esta ação poderá ser exercida pelas pessoas, associações ou grupos de consumidores e utilizadores prejudicados, bem como pelo Ministerio Fiscal, pelo Instituto Nacional del Consumo e pelos órgãos correspondentes das Comunidades Autónomas e Entidades Locais com competências em matéria de defesa dos consumidores. É igualmente reconhecida capacidade às entidades legitimadas noutros Estados-Membros da União Europeia para exercer esta ação se a conduta lesiva tiver origem na atividade de um prestador de serviços espanhol.
O procedimento de tramitação desta ação é regulado pela Ley de Enjuiciamiento Civil.
Procedimentos extrajudiciais de resolução de conflitos
Há muitos tipos de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, desde os mais simples, como a instituição de um «provedor do cliente» ou de um serviço de reclamações na própria empresa, até aos órgãos criados pela própria indústria para controlar o cumprimento das normas deontológicas que se comprometeram a cumprir (normalmente incluídas em Códigos de conduta).
No que respeita aos sistemas de arbitragem, além de se poder recorrer à arbitragem convencional, regulada pela Ley 36/1988, de 5 de dezembro, de Arbitraje, existe a Arbitragem de Consumo, regulada pelo Real Decreto 636/1993, de 3 de maio, aprovado em desenvolvimento da Ley 26/1984, de 19 de julho, General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios, que resolve com caráter vinculativo conflitos entre empresas e consumidores, desde que ambas as partes se submetam voluntariamente à mesma. O sistema arbitral de consumo tem a vantagem de os conflitos serem resolvidos com rapidez (em menos de quatro meses desde a designação dos árbitros) e de forma gratuita para as partes (exceto se as partes solicitarem a produção de determinadas provas).
O sistema arbitral de consumo espanhol está integrado numa rede europeia de órgãos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, concebida para proporcionar um mecanismo rápido, cómodo e económico de resolução de litígios nas relações comerciais transfronteiriças estabelecidas por meios eletrónicos.
Na página http://www.consumo-inc.es/arbitraje/arbitraje.htm, pode encontrar informação sobre ambos os sistemas (nacional e comunitário) de resolução de conflitos.
Por outro lado, no que se refere aos conflitos surgidos entre consumidores espanhóis e empresas de outros Estados-Membros da União Europeia e aos surgidos entre empresas espanholas e consumidores de outros Estados da União, encontra-se informação na página web do Centro Europeu do Consumidor .
Na página da Comissão Europeia encontrará toda a informação publicada por essa instituição comunitária sobre a rede europeia de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.
Numa perspetiva mais ampla, algumas organizações internacionais compilaram informação sobre os sistemas de resolução extrajudicial de conflitos por via eletrónica, que podem ser utilizados para resolver os que surjam em transações entre pessoas residentes em países diferentes. A este respeito, podem ser consultadas as seguintes páginas da Internet:
- Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico
- Câmara de Comércio Internacional , em colaboração com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico
Regime de infrações e sanções
As infrações previstas pelo incumprimento das obrigações estabelecidas na LSSI são classificadas como leves, graves e muito graves, sendo impostas em cada caso as seguintes sanções:
| Infração | Sanção |
|---|---|
| Muito grave | Coima de 150.001 a 600.000 euros |
| Grave | Coima de 30.001 a 150.000 euros |
| Leve | Coima até 30.000 euros |
Inspeção e procedimento sancionatório
A Lei atribui as funções de supervisão e controlo da mesma ao Ministerio de Industria, Energía y Turismo no âmbito da Administración General del Estado, e aos órgãos correspondentes das comunidades autónomas nos respetivos âmbitos territoriais e de competências. No exercício desta função de controlo, os referidos órgãos poderão realizar as ações de inspeção que sejam necessárias.
A imposição de sanções pelo incumprimento do previsto na LSSI caberá ao órgão ou autoridade que proferiu a resolução incumprida ou àquele a que estejam afetos os inspetores.
Do mesmo modo, as infrações relativas aos direitos e garantias dos consumidores e utilizadores serão sancionadas pelo órgão correspondente das Comunidades Autónomas competentes em matéria de consumo.
No âmbito da Administración General del Estado, o poder sancionatório cabe ao Ministerio de Industria, Energía y Turismo nos termos previstos no artigo 43 da Lei.
No entanto, cabe à Agencia de Protección de Datos a imposição de sanções pelo incumprimento dos artigos 21 e 22 da Lei.
O poder sancionatório será exercido em conformidade com o procedimento estabelecido na Ley 30/1992 de Régimen Jurídico de las Administraciones Públicas y del Procedimiento Administrativo Común e nas respetivas normas de desenvolvimento na matéria, especialmente o RD 1398/1993, que regula o procedimento para o exercício do poder sancionatório. No entanto, o prazo máximo de duração do procedimento simplificado será de três meses.
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