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Proteccion de datos LOPD

Boletim LOPD maio 2013

Recolha de dados em sites cumprindo a LOPD

Quando recolhemos dados no nosso site, devemos cumprir a LOPD nessa recolha, mesmo que seja para uma tarefa tão trivial como enviar um boletim ou enviar informação mais detalhada sobre um artigo ou serviço.

A forma de cumprir a 100% os requisitos necessários é:

  • Acrescentar ao formulário de recolha de dados uma caixa de seleção (“check”) que não esteja assinalada previamente e através da qual o utilizador aceite de forma expressa a Política de Privacidade.

  • Ao clicar no texto Política de Privacidade deve ser apresentada a cláusula na qual o utilizador é informado da finalidade da recolha, da identidade do responsável e de onde pode exercer os direitos de acesso, retificação, cancelamento e oposição. Nessa cláusula pediremos também o seu consentimento para incluir os dados no nosso ficheiro.

  • Não deve ser possível enviar o conteúdo do formulário se o utilizador não tiver assinalado o “check”, aceitando deste modo, de forma expressa, o que lhe indicámos na cláusula

A TER EM CONTA

Tanto os formulários em papel como os formulários na internet têm de conter a cláusula informativa.

Sanção por deitar documentação no contentor

Na resolução R/00434/2011 da AEPD (Agencia Española de Protección de Datos) pode ver-se a sanção que uma organização pode sofrer por deitar no contentor do lixo documentação que contém dados pessoais sem antes a destruir de forma que não seja possível recuperar o seu conteúdo.

Em 22/2/10 deu entrada na AEPD uma exposição do Ajuntament de Premia de Mar, na qual declara que a Polícia Local da localidade, a pedido de um cidadão, encontrou diversa documentação com dados pessoais na Calle Jacinto Verdaguer, esquina com a Calle la Placa.

Esta documentação estava no interior de um contentor de resíduos orgânicos e pertence à gestoria (gabinete de contabilidade e gestão administrativa) A.P.M.

Na inspeção da AEPD constatou-se que a referida gestoria tinha os ficheiros inscritos no Registro General de Protección de Datos, bem como procedimentos estabelecidos para o tratamento dos dados pessoais, que se encontravam devidamente documentados no seu Documento de Segurança.

A gestoria alegou que a pessoa que tinha depositado esses documentos era uma pessoa externa de limpeza que, por erro, depositou esses documentos no contentor sem os ter passado previamente pela destruidora de papel.

No entanto, segundo a AEPD, o erro cometido não isenta o responsável, que deveria ter implementado os mecanismos necessários para que isso não acontecesse.

Resultado: Sanção de 4.000€ por infração do artigo 9 da LOPD, relativo à segurança dos dados pessoais.

 

IMPORTANTE

As medidas de segurança não só têm de estar descritas no Documento de Segurança, como também têm de ser implementadas e cumpridas.

Videovigilância em domicílios particulares

 

O parecer jurídico 0360/2009 da AEPD responde à consulta colocada sobre se as empresas de segurança, ao instalarem os sistemas de segurança com acesso remoto às imagens dos seus clientes, quando o alarme dispara, têm de formalizar um contrato de subcontratante nos termos do artigo 12 da LOPD.

Do referido parecer jurídico extrai-se o seguinte:

  • É necessário que as empresas de segurança formalizem com os seus clientes um contrato de subcontratante nos termos previstos no artigo 12 da LOPD quando acedam remotamente às imagens, e isto aplicar-se-á quando os clientes das empresas de segurança forem empresas e órgãos corporativos.

  • No entanto, se o serviço estiver instalado no domicílio particular de uma pessoa, e só se aceda às imagens quando o dispositivo de alarme disparar, neste caso o particular não é considerado responsável pelo tratamento, pois a instalação do sistema no seu domicílio fica excluída da aplicação da LOPD, por se tratar de um âmbito pessoal e doméstico, por determinação expressa do artigo 2.a) da LOPD.

  • No entanto, a empresa de segurança, quando instala o referido sistema no domicílio particular do seu cliente, adquire a condição de responsável pelo ficheiro de gestão de sistemas de videovigilância com acesso às imagens dos seus clientes, quando estes forem pessoas singulares e o sistema de segurança com acesso a imagens for instalado no seu domicílio particular.
  A TER EM CONTA

As imagens são dados pessoais e, como tal, estão sujeitas à regulamentação sobre proteção de dados.

 

Quero instalar umas câmaras de videovigilância. O que tenho de fazer?

Quando instalamos uma câmara de videovigilância, estamos a realizar um tratamento de dados pessoais relativamente às imagens recolhidas.

Para que possamos utilizar essas imagens, se for o caso, num processo judicial, é necessário que essa instalação esteja devidamente legalizada.

Para isso, devemos realizar as seguintes ações:

  1. Inscrever o ficheiro relativo à videovigilância no Registro General de Protección de Datos (normalmente chama-se VIDEOVIGILANCIA).

  2. Elaborar ou completar o Documento de Segurança com os detalhes da instalação (número de câmaras, especificações, local de gravação, dias gravados, etc.).

  3. Indicar no Documento de Segurança as pessoas que têm acesso às imagens, bem como os utilizadores que podem aceder remotamente.

  4. Se a empresa que nos instalou o sistema puder ter acesso remoto ou presencial às imagens, assinar com ela um contrato de acesso a dados por conta de terceiros.

  5. Instalar avisos informativos nos acessos à zona videovigiada, indicando neles a identidade do responsável e a morada perante a qual devem ser exercidos os direitos ARCO

A TER EM CONTA

Um sistema de videovigilância privado não pode recolher imagens da via pública.

 

 

Alfonso_Rodriguez Protección de datos

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