LOPD: direito a indemnização e outros casos
A LOPD NO DIA A DIA
O que é o direito a indemnização?
Segundo estabelece a Lei, os titulares que, em consequência do incumprimento da LOPD por parte do responsável ou do subcontratante, sofram danos ou lesões nos seus bens ou direitos terão direito a ser indemnizados.
No caso de ficheiros de titularidade pública, a responsabilidade será exigida de acordo com a legislação que regula o regime de responsabilidade das Administrações Públicas.
No caso de ficheiros de titularidade privada, a ação será exercida perante os tribunais comuns.
Ou seja, temos de ter em conta que, se em consequência do incumprimento da LOPD pela nossa empresa o titular dos dados for prejudicado de alguma forma, terá direito a pedir uma indemnização que compense o dano sofrido.
Este pedido de indemnização será apresentado nos tribunais comuns, utilizando, entre outros elementos, a decisão do processo sancionatório da AEPD como prova da infração cometida.
IMPORTANTE
Devemos ter em conta que, em caso de infração da LOPD, além da coima da AEPD, o titular afetado pode exigir-nos uma indemnização.
COIMAS DA AEPD
Coima por não atender o pedido da AEPD
Na decisão R/00927 da AEPD podemos ver a coima que uma entidade pode sofrer por não atender um pedido da Agencia Española de Protección de Datos (autoridade espanhola de proteção de dados) para realizar verificações oficiosas do cumprimento da LOPD.
A 26 de março de 2010, o Diretor da AEPD enviou ao SANATORIO S.J.A. o pedido relativo ao Relatório de cumprimento da LOPD nos Hospitais, solicitando que o preenchesse antes de 31 de maio de 2010. A 18 de junho de 2010, foi enviado um segundo pedido, por não ter sido recebida resposta ao primeiro, para que procedesse ao preenchimento do referido relatório antes de 31 de julho de 2010.
A 25 de novembro de 2010, o Diretor da AEPD decidiu instaurar um processo de declaração de infração de Administrações Públicas por alegada infração do art. 37.1.a) da LOPD. A entidade alegou que o primeiro pedido não foi atendido devido a um problema interno e que não tinha registo da receção do segundo, que não foi atendido por desconhecimento.
Durante a instrução do processo, o SANATORIO S.J.A. preencheu o Relatório de cumprimento da LOPD em estabelecimentos hospitalares, que foi enviado à AEPD para conhecimento.
Resultado: Coima de 3.000 € por violação do artigo 37.1 da LOPD.
IMPORTANTE
Perante um pedido da AEPD (seja ele qual for), o pior que uma entidade pode fazer é deixá-lo sem resposta.
A AEPD ESCLARECE
Acesso ao livro de registo de sócios
O relatório 0338/2012 da AEPD responde à consulta apresentada sobre o possível acesso dos acionistas de uma sociedade anónima ao livro de registo de sócios, bem como sobre o conteúdo desse acesso, questionando se deve incluir também o domicílio, para efeitos de dar a conhecer uma nova proposta de gestão e administração da sociedade; tudo isto em conformidade com a LOPD.
Desse parecer jurídico conclui-se o seguinte:
a) A revelação dos dados contidos nesse livro constitui uma cessão ou comunicação de dados.
b) O art. 116 do Real Decreto Legislativo 1/2010, de 2 de julho, que aprova o Texto Refundido de la Ley de Sociedades de Capital (lei espanhola das sociedades de capital), prevê, por um lado, o conteúdo do livro de registo de ações nominativas, incluindo nome, apelidos, nacionalidade e domicílio dos titulares; e, por outro lado, permite o acesso ao mesmo, uma vez que “qualquer acionista que o solicite” pode examinar este livro. Por conseguinte, existe uma norma com valor de lei que ampara essa comunicação de dados.
c) No entanto, a finalidade da comunicação dos dados tem de estar estritamente relacionada com o exercício da qualidade de sócio, não podendo os dados ser utilizados para finalidades incompatíveis com aquelas para as quais foram recolhidos.
IMPORTANTE
Para que a cessão esteja em conformidade com a LOPD, deverá respeitar não só o princípio da legitimidade, mas também os restantes princípios previstos nessa norma.
O PROFISSIONAL RESPONDE
Se um trabalhador quiser levar trabalho para casa, que requisitos é preciso cumprir face à LOPD?
O Artigo 86 do Regulamento, relativo ao regime de trabalho fora das instalações do responsável pelo ficheiro ou do subcontratante, estabelece:
- Quando os dados pessoais forem armazenados em dispositivos portáteis ou tratados fora das instalações do responsável pelo ficheiro ou tratamento, ou do subcontratante, será necessária uma autorização prévia do responsável pelo ficheiro ou tratamento e, em qualquer caso, deverá garantir-se o nível de segurança correspondente ao tipo de ficheiro tratado.
- A autorização referida no parágrafo anterior terá de constar do documento de segurança e poderá ser estabelecida para um utilizador ou para um perfil de utilizadores, fixando um período de validade para as mesmas.
Por conseguinte, antes de permitir que um trabalhador leve trabalho para casa, devemos fazer o seguinte:
- Ter a certeza de que vai ser garantido o nível de segurança correspondente ao ficheiro que vai ser tratado fora.
- Criar uma autorização para esse trabalhador, indicando os dados que está autorizado a tratar fora das instalações do responsável e o nível de segurança que o trabalhador tem de aplicar.
- Essa autorização tem de constar do Documento de Segurança, bem como um período de validade.
IMPORTANTE
No Documento de Segurança deve existir uma relação dos utilizadores autorizados a tratar dados fora das instalações do responsável.
Alfonso_Rodriguez Protección de datos
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